Por meio da Resposta à Consulta Nº 32931 DE 22/01/2026, a SEFAZ-SP formalizou seu posicionamento sobre a composição da base de cálculo do ICMS diante da implementação do IVA Dual (IBS e CBS), instituído pela Reforma Tributária.
O órgão esclareceu que, como regra geral, o IBS e a CBS devem integrar a base de cálculo do ICMS. O fundamento reside no art. 13 da Lei Complementar Nº 87 DE 13/09/1996 (Lei Kandir), que define que os tributos incidentes na operação fazem parte do preço total da mercadoria ou serviço. Segundo o Fisco, como os novos tributos substituirão o PIS e a COFINS — que historicamente compõem a base do imposto estadual —, a lógica de "cálculo por dentro" permanece inalterada.
A decisão destaca, ainda, que a Lei Complementar Nº 214 DE 16/01/2025 proibiu apenas a inclusão do ICMS na base do IBS/CBS, não estabelecendo reciprocidade para a operação inversa.
Quanto ao período de transição, o Fisco reafirma posicionamento anterior ao expor que, especificamente no ano de 2026, as alíquotas de teste de 0,1% (IBS) e 0,9% (CBS) não terão impacto financeiro real. Isso ocorre porque tais valores serão compensados integralmente com a redução do PIS/COFINS ou até mesmo dispensados de recolhimento. Dessa forma, em 2026, o IBS e a CBS não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, prevalecendo o montante integral do PIS e da COFINS na formação do valor da operação.
Por fim, no que tange às dúvidas sobre o preenchimento de campos específicos e novas "tags" na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - introduzidas pela Nota Técnica 2025.002 -, o Fisco declarou a ineficácia da consulta. Por tratar-se de matéria técnico-operacional, a recomendação é que as empresas busquem suporte diretamente via canal SIFALE, na opção específica para NF-e.
Fonte: Legisweb (Retirado do Meu Site Contábil)
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