A nova modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, instituída pela Medida Provisória Nº 1292 DE 12/03/2025, que alterou a Lei N° 10820 DE 17/12/2003, terá o FGTS como garantia e poderá ser realizado de duas formas: mediante canais próprios das instituições consignatárias e através da plataforma da Carteira de Trabalho Digital, ao qual é mantida por agentes operadores públicos.
A Portaria MTE Nº 435 DE 20/03/2025, que estabelece critérios e procedimentos operacionais, prevê que a contratação poderá ocorrer aos que tenham vínculo empregatício ativo nas seguintes categorias:
a) empregado celetista, inclusive empregado do MEI;
b) empregado rural;
c) empregado doméstico; e
d) diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O empregador tem diversas obrigações em relação ao crédito consignado, primeiramente, observar que a soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível do empregado. Para calcular a base do desconto, leva-se em consideração a remuneração habitual do empregado, subtraindo descontos como contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os empregados podem simular operações de crédito consignado pela Carteira de Trabalho Digital, onde as instituições consignatárias devem fornecer informações claras sobre o valor a ser liberado, valor das parcelas, taxa de juros e Custo Efetivo Total (CEF). Somente será permitido um empréstimo por vínculo empregatício. O empregado terá direito de desistir do empréstimo em até 7 dias devendo devolver o valor total.
O empregador também se compromete a prestar informações necessárias para a contratação do crédito, disponibilizar dados sobre custos e efetuar os descontos autorizados, incluindo sobre verbas rescisórias. Esses descontos devem ser recolhidos por meio da guia do FGTS Digital, com vencimento dia 20.
O período para averbação dos contratos, ou seja, o período em que o empregado poderá realizar a contratação do crédito, ocorre do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente e, na próxima competência, terá o desconto em folha. A notificação aos empregadores será via Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e ocorrerá entre os dias 21e 25 do mês. Isto implica em dizer que, o empregado poderá contratar o crédito de 21 de março até 20 de abril, o empregador será notificado desta contratação do dia 20 até 25 de abril e o desconto ocorrerá na remuneração de maio. Essas obrigações visam garantir a transparência e a proteção dos direitos dos empregados em relação ao crédito consignado.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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